[:pt]A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o período trabalhado após o Dec. 2.172/1997, com exposição à radiação não ionizante, comprovadamente prejudicial à saúde ou à integridade física do trabalhador mediante prova técnica, pode ser considerado para efeitos de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum. O processo do INSS foi aberto para reverter a concessão de aposentadoria especial a um soldador. Segundo os autos, radiações não ionizantes são aquelas que não produzem ionizações, ou seja, não possuem energia suficiente para arrancar elétrons dos átomos do meio por onde está se deslocando, mas tem o poder de quebrar moléculas e ligações químicas. No caso, a TNU negou provimento ao recurso movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina. A autarquia previdenciária alegava que a interpretação do colegiado catarinense, ao reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 30/11/1999 e de 02/05/2000 a 15/03/2012, decidiu em contrariedade a outro julgado, da Turma Recursal de São Paulo, nos termos do qual não seria possível o enquadramento como especial de atividade sujeita à exposição à radiação não-ionizante, após 05/03/1997. De acordo com o relator do processo na TNU, Juiz Fed. GERSON LUIZ ROCHA, que reconheceu a divergência, após 05/03/1997, data da edição do Dec. 2.172, o tempo especial por exposição à fonte de radiação não ionizante depende de comprovação. Nesse contexto, o relator considerou que a atividade de soldador é passível de cômputo de tempo especial, desde que seja comprovada por laudo técnico. (Proc. 5000416-66.2013.4.04.7213)[:]
[:pt]JEFs. TNU. Previdenciário. Soldador. Tempo de serviço especial. Exposição à radiação não ionizante. Des. 2.172/1997. Prejuízo à saúde. Comprovação. Conversão em tempo comum. Cabimento[:]
Postado em: 10/10/2017